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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010205-12.2021.5.18.0104

Vigência da lei n.º 13.467/2017: competência do relator

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Competência do relator
  • Possibilidade
  • No julgamento do Proc
  • Transcrição integral

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. A competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão devidamente fundamentada, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. 2. No julgamento do Proc. TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho não declarou a inconstitucionalidade do pressuposto recursal da transcendência, mas sim que “é inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo Relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista”. 3. Logo, não se excluiu do Ministro Relator a possibilidade de denegar seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, mas apenas foi afastada a irrecorribilidade de decisão monocrática que considere ausente a transcendência. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. A transcrição integral de longa fundamentação do acórdão regional não supre o ônus previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de junho de 2023. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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