TSTRR 0020145-51.2023.5.04.0029
Vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Ressalva quanto aos encargos previdenciários
Ementa
RECURSOS DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. TESE VINCULANTE. RESSALVA QUANTO AOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária com fundamento na atribuição aos entes públicos do encargo de demonstrar a fiscalização do contrato e, diante da ausência de prova reputada suficiente, presumiu a culpa in vigilando, sem registrar fatos concretos que evidenciem omissão específica e individualizada na fiscalização, tampouco nexo causal. 3. Impõe-se, portanto, o afastamento da responsabilidade subsidiária dos entes públicos quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada a responsabilidade por encargos previdenciários. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação pelos encargos previdenciários. Brasília, 10 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator