STJAgRg no HC 1.087.635
Writ substitutivo de recurso próprio: homicídios consumado e tentados, tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Nulidades e teses não submetidas às instâncias ordinárias
- Supressão de instância
- Impossibilidade de exame
- Alegação de insuficiência probatória
- Revolvimento do conjunto fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADOS, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES E TESES NÃO SUBMETIDAS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
2. As teses de nulidade da sessão plenária por alegado argumento de autoridade da acusação, atipicidade do delito de associação para o tráfico, vícios na dosimetria da pena e ausência de fundamentação para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, não podem ser apreciadas quando não submetidas previamente ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A circunstância de as matérias invocadas possuírem natureza de ordem pública ou envolverem alegadas nulidades absolutas não afasta a necessidade de prévio exame pelas instâncias ordinárias, requisito indispensável ao controle jurisdicional por esta Corte.
4. Não há falar em condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunho indireto desprovido de confirmação judicial quando o édito condenatório se ampara em robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, integrado por declarações prestadas em juízo, depoimentos de vítimas e de policiais militares, além de provas técnicas e documentais, tais como laudos periciais, prontuários médicos e registros de atendimento, elementos que, de forma harmônica e convergente, demonstram a materialidade dos delitos, a dinâmica dos fatos e a responsabilidade penal do condenado.
5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório, especialmente em relação à autoria e à valoração dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Inexistindo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada ou a evidenciar constrangimento ilegal, impõe-se a sua manutenção.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.