STFARE 1.599.419 AgR
Fornecimento de produto para a saúde: inaplicabilidade dos Temas RG nº 6 e nº 1.234
Relator(a): André Mendonça
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de produto para a saúde
- Inaplicabilidade dos Temas RG nº 6 e nº 1.234
- Inovação argumentativa
- Impossibilidade
- Incidência dos verbetes nº 279 e nº 283 da Súmula do STF
Ementa
Direito da Saúde. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Fornecimento de produto para a saúde. Inaplicabilidade dos Temas RG nº 6 e nº 1.234. Inovação argumentativa. Impossibilidade. Ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Reexame de fatos e provas. Incidência dos verbetes nº 279 e nº 283 da Súmula do STF. Não provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que foi negado provimento a recurso extraordinário, afastando a aplicação dos Temas RG nº 6 e nº 1.234 e aplicando os verbetes nº 279 e nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A parte agravante insiste na aplicação das diretrizes dos Temas RG nº 6 e nº 1.234 para o fornecimento insumos, suscita a aplicação do Tema RG nº 793 quanto à responsabilidade da União no fornecimento de insumos não incorporados e ao ressarcimento de custos e afirma não incidirem no caso concreto os enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do STF.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível inovar argumentos no âmbito do agravo regimental; (ii) saber se os requisitos estabelecidos nos Temas RG nº 6 e nº 1.234 se aplicam a casos que versem sobre produtos para a saúde, como a bomba de insulina; e (iii) saber se foi adequada a aplicação dos verbetes nº 279 e nº 283 da Súmula do STF.
III. Razões de decidir
4. A questão alusiva à aplicação do Tema RG nº 793 não foi suscitada no recurso extraordinário e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à impossibilidade de se inovar argumentos no agravo regimental.
5. No mais, os requisitos estabelecidos nos Temas RG nº 6 e nº 1.234 não se aplicam a casos que não versem sobre medicamentos, mas, sim, sobre produtos para a saúde, como a bomba de insulina e seus insumos correlatos, conforme pacificado em ambas as Turmas da Corte.
6. Além disso, mostra-se inviável acolher a alegação de que o argumento relativo à necessidade de observância às regras de repartição de competência do SUS contrapõe-se ao art. 227 da Constituição da República (CRFB) e ao princípio da proteção integral da criança, que não chegaram a ser mencionados nas razões do recurso extraordinário e, assim, não foram especificamente impugnados, conforme estabelece o verbete nº 283 da Súmula do STF.
7. Ademais, para divergir do que foi consignado pelo Colegiado de origem quanto à necessidade do tratamento buscado nesta ação, seria necessário reexaminar os elementos probatórios dos autos, o que atrai a incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 227; CPC, de 2015, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º; Lei nº 5.172, de 1966; Lei Complementar nº 118, de 2005; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25; Decreto nº 20.910, de 1932; RDC nº 751, de 2022; enunciados nº 279, nº 280, nº 283, nº 512 e nº 636 da Súmula do STF.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.257.979-AgR/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/04/2021; ARE nº 1.095.925-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/11/2018; ARE nº 986.150-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10/02/2017; Rcl nº 86.613-AgR/GO, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 29/04/2026; Rcl nº 86.619-AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 16/03/2026; Rcl nº 80.447-AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2026; Rcl nº 87.346-AgR/GO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/03/2026; ARE nº 1.555.079-AgR/PR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/10/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.