TSTAg-AIRR 0011398-25.2023.5.03.0067
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Inobservância do art. 896, § 9.º, da CLT
- Férias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 9.º, da CLT, porquanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a insurgência amparada somente na indicação de violação de dispositivo de lei infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não atende ao disposto no referido dispositivo de lei. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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