TSTAg-AIRR 0000442-38.2022.5.09.0092
Obrigação de fazer: emissão de cat
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Obrigação de fazer
- Emissão de cat
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MPT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE CAT. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO EM TODOS OS CASOS DE AFASTAMENTO COM CID-10 E NTEP. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O NTEP estabelece uma presunção relativa, não absoluta, de nexo causal entre a doença e o trabalho. A simples existência de um CID-10 e NTEP não configura, automaticamente, a obrigação de emitir a CAT. A empresa tem o dever de comunicar os acidentes de trabalho à Previdência Social, conforme art. 22 da Lei nº 8.213/91, mas este dever não se confunde com a obrigação de emitir CAT em todos os casos de afastamento com CID-10 e NTEP, especialmente considerando a possibilidade de diversas enfermidades constantes do CID-10 apresentarem causas multifatoriais sem qualquer relação com a atividade laboral. Assim sendo, não se divisa violação dos arts. 169 da CLT e 21-A e 22 da Lei 8.213/1991 II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator