STFExt 1.967 rito
Extradição instrutória: tratado de extradição entre a república federativa do brasil e a república da frança
Relator(a): Luiz Fux
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Extradição instrutória
- Requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade
- Preenchimento
- Presença dos demais requisitos da lei nº 13.445/17
- Manutenção da prisão preventiva
Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA FRANÇA. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI Nº 13.445/17. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.
1. A extradição, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem como objetivo precípuo que o extraditando responda a processo penal pela suposta prática de “homicídio doloso, com circunstância agravante de premeditação”, preenche os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade.
2. In casu, os requisitos formais de admissibilidade se encontram presentes (art. 83 da Lei nº 13.445/17), inexistindo, ainda, circunstância impeditiva à extradição (art. 82 da Lei nº 13.445/17), eis que:
(a) o extraditando não é brasileiro nato, tampouco é beneficiário de refúgio neste país, tendo sequer o solicitado;
(b) o Estado requerente tem jurisdição para julgar os fatos imputados ao extraditando e a República Federativa do Brasil não dispõe de competência para julgar, anistiar ou indultar a pessoa reclamada;
(c) o extraditando responde a processo penal perante Tribunal regularmente instituído e processualmente competente para os atos de instrução e de julgamento, em conformidade com o princípio do juiz natural;
(d) os crimes imputados têm natureza comum, inexistindo evidência de que os fatos imputados sejam enquadrados como crime político;
(e) inexistem elementos de que o pedido extraditório possui outras finalidades que não a aplicação regular da lei penal;
(f) as condutas imputadas ao extraditando são criminalizadas tanto na França quanto no Brasil, prevendo pena superior a 2 (dois) anos de prisão ao crime descrito pelo pedido de extradição.
(g) a pena aplicada ao extraditando não foi atingida pela prescrição da pretensão executória, consoante as regras dos ordenamentos jurídicos brasileiro e francês.
3. Pedido de extradição DEFERIDO, mantida a prisão preventiva, ficando condicionada a entrega do extraditando: (i) ao juízo discricionário do Presidente da República; (ii) à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos legais internacionais por parte do Estado requerente, (iii) à conclusão dos processos penais a que o extraditando responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei nº 13.445/17; (iv) à limitação de que eventuais sanções penais não ultrapassem o prazo de 40 anos de prisão; e (v) à necessidade de detração do período de prisão para fins de extradição cumprido pelo extraditando no Brasil.
Decisão
A Turma, por unanimidade, julgou procedente o pedido de extradição e manteve a prisão preventiva do extraditando, ficando condicionada a entrega do mesmo: (i) ao juízo discricionário do Presidente da República; (ii) à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos legais internacionais por parte do Estado requerente, (iii) à conclusão dos processos penais a que o extraditando responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei nº 13.445/17; (iv) à limitação de que eventuais sanções penais não ultrapassem o prazo de 40 anos de prisão; e (v) à necessidade de detração do período de prisão para fins de extradição cumprido pelo extraditando no Brasil, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.