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Jurisprudências

STFRcl 73.237 AgR-ED-ED

Pejotização: alegação de fraude em contrato civil de prestação de serviços

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de fraude em contrato civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (tema 1.389). Determinada a suspensão nacional dos processos. Embargos de declaração acolhidos.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Osmar Magalhães Vieira em face de acórdão desta Segunda Turma que corrigiu erro material no acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça comum.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, referente à possibilidade de suspensão do processo com fundamento na suspensão nacional determinada no tema 1.389.

III. Razões de decidir

3. Em data posterior à prolação do acórdão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça comum, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.

4. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiar o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.

5. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (tema 1.389).

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nestes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a suspensão do Processo 0010403-95.2020.5.03.0138 até o julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a suspensão do Processo 0010403-95.2020.5.03.0138 até o julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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