STFRcl 73.237 AgR-ED-ED
Pejotização: alegação de fraude em contrato civil de prestação de serviços
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Pejotização
- Alegação de fraude em contrato civil de prestação de serviços
- Reconhecida a repercussão geral da matéria (tema 1.389)
- Determinada a suspensão nacional dos processos
Ementa
Direito do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de fraude em contrato civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (tema 1.389). Determinada a suspensão nacional dos processos. Embargos de declaração acolhidos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Osmar Magalhães Vieira em face de acórdão desta Segunda Turma que corrigiu erro material no acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça comum.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, referente à possibilidade de suspensão do processo com fundamento na suspensão nacional determinada no tema 1.389.
III. Razões de decidir
3. Em data posterior à prolação do acórdão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça comum, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
4. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiar o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.
5. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (tema 1.389).
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nestes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a suspensão do Processo 0010403-95.2020.5.03.0138 até o julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a suspensão do Processo 0010403-95.2020.5.03.0138 até o julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.