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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0005808-38.2025.5.09.0000

Adoção de medidas coercitivas atípicas: decadência

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. DECADÊNCIA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário do impetrante e mantida a extinção da ação mandamental com resolução do mérito, nos termos dos arts. 23 da Lei nº 12.016/2009 e 487, II, do CPC. 2. Conforme consignado na decisão ora agravada, o exame dos autos do processo de origem permite constatar que a intimação referente ao ato apontado como coator foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/9/2024, com data oficial de publicação no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 17/9/2024. Ressalte-se, ainda, que, no próprio ato impugnado, consta expressa determinação para que as partes fossem intimadas sobre as medidas executivas atípicas ordenadas. 3. Cabe reiterar que, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Superior, a publicação da decisão em órgão oficial de imprensa é suficiente para presumir a ciência da parte, inexistindo necessidade de qualquer intimação pessoal do impetrante para se iniciar a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Na hipótese, verifica-se que o mandado de segurança somente foi impetrado em 29/9/2025, ou seja, mais de um ano após a publicação da decisão e a efetivação das constrições, de forma que é evidente o transcurso do prazo legal para a impetração. 4. Quanto à alegação do agravante de que a menção, no acórdão regional, à data de 4/11/2021, anterior à decisão impugnada, proferida em 2024, decorreria de “erro material ou imprecisão redacional nas manifestações anteriores”, esclareça-se que a referida data foi expressamente indicada pelo próprio impetrante na exordial do mandado de segurança como marco inicial para a contagem do prazo decadencial. Ademais, cumpre salientar que o impetrante não apontou qual seria a suposta data correta em que teria ocorrido a tentativa de renovação da CNH e, consequentemente, a ciência inequívoca do ato coator, tampouco apresentou qualquer documento apto a comprovar a alegação. Dessa forma, é inafastável a conclusão de que restou configurada a decadência da pretensão mandamental, impondo-se a manutenção da extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 23 da Lei nº 12.016/2009 e 487, II, do Código de Processo Civil. 5. Quanto ao benefício da justiça gratuita, repise-se que persiste nos autos a ausência da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo impetrante ou por seu respectivo procurador dotado de poderes específicos, documento indispensável para deflagrar a presunção legal de insuficiência financeira, capaz de fundamentar a concessão do benefício, de acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte. Assim, deve ser mantido o indeferimento da pretensão. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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