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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000041-86.2023.5.02.0090

Doença ocupacional: transcrição insuficiente do trecho do acórdão recorrido

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Doença ocupacional
  • Transcrição insuficiente do trecho do acórdão recorrido
  • Quanto ao tema “Acidente de trabalho
  • Trata-se, pois, de transcrição insuficiente
  • Indenização por dano material/extrapatrimonial
  • Revisão do valor arbitrado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Quanto ao tema “Acidente de trabalho. Culpa do empregador”, em reanálise, constata-se que, no recurso de revista interposto, não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Isto porque a parte recorrente indicou trecho do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito lançados na decisão recorrida. 3. Na hipótese, a parte recorrente não observou a transcrição precisa dos trechos nos quais haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Na ocasião, a parte limitou-se a transcrever o trecho do acórdão recorrido, deixando de transcrever o fragmento em que a Corte de origem fundamenta os motivos pelos quais é irrelevante a discussão acerca da existência ou não de culpa. 4. O referido trecho não traduz por completo o prequestionamento da tese jurídica, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e a partir do qual não é possível constatar a alegada violação dos dispositivos apontados, na forma em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/EXTRAPATRIMONIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, a parte agravante não transcreveu trecho do acórdão recorrido. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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