TSTRRAg 0020364-39.2024.5.04.0123
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Validade de cartões de ponto
- Presunção relativa
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. De acordo com o art. 74, § 2º, da CLT, é ônus do(a) empregador(a) efetuar o registro dos horários de entrada e saída de seus empregados. A Súmula 338, I, do TST, prevê que para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e não foram apresentadas justificativas pela parte reclamada ou prova em sentido contrário deve prevalecer a presunção relativa da jornada indicada na petição inicial. Precedentes. 2. Nada obstante, esta Corte Superior Trabalhista firmou o entendimento de que, por tratar-se de ônus probatório de titularidade patronal, a juntada meramente parcial dos cartões de ponto também autoriza, quanto ao período em que ausente a comprovação documental das horas extras efetivamente laboradas, o reconhecimento da validade da jornada de trabalho indicada na peça de ingresso, desde que inexistente prova em sentido contrário, dada a presunção de veracidade relativa. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao afastar a incidência da Súmula 338 desta Corte Superior, considerou que “Ante os termos do depoimento da autora, tenho por válidos os registros de entrada e considero os registros de jornada para fins de aferição de frequência ao trabalho” e que “Analisada a prova testemunhal, não foi comprovada jornada além dos registros dos cartões.”. Diante desse cenário probatório, extrai-se que a Corte Regional fixou a jornada, com base em análise da prova oral produzida em juízo, avaliando não somente os depoimentos testemunhais, mas o próprio interrogatório da parte autora, de modo a revelar a observância do acórdão regional às regras de distribuição probatória e consequente valoração das provas efetivamente produzidas no feito. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do §4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional, dada a sucumbência recíproca da parte beneficiária da justiça gratuita, a condenou ao pagamento de verba sucumbencial honorária em prol dos patronos da reclamada, observando a condição de suspensão de exigibilidade imposta ao crédito, nos termos da ADI 5.766: Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 400 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reestabelecendo a sentença, deferir o pagamento das diferenças de comissões e reflexos à razão de 40% sobre a remuneração mensal total da obreira, conforme percentual postulado na inicial. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator