TSTAg-Emb 1000414-72.2025.5.02.0341
Nulidade de prestação jurisdicional: rescisão indireta
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade de prestação jurisdicional
- Rescisão indireta
- Horas extras
- Ausência de transcrição
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, IV e § 8º, da CLT não atendido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, IV e § 8º, da CLT NÃO ATENDIDO. Com efeito, na hipótese, a parte recorrente deixou de transcrever nas razões do recurso de revista o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição de praticamente do inteiro teor do tópico da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora