TSTAg-AIRR 92-84.2022.5.10.0104
Nulidade de citação/notificação: não identificação do receptor da correspondência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade de citação/notificação
- Não identificação do receptor da correspondência
- Data de recebimento atestada pelos correios
- Ausência de prova de recebimento em data diversa
- Transcrição integral sem destaques
- Não observância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO RECEPTOR DA CORRESPONDÊNCIA. DATA DE RECEBIMENTO ATESTADA PELOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO EM DATA DIVERSA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. CONFISSÃO. 3. DANO MORAL. OFERECIMENTO DE COMIDA ESTRAGADA. AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÃO. CONFISSÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas, pois o óbice processual detectado (não atendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Membro de Cipa