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Jurisprudências

TSTAIRR 0000782-17.2025.5.10.0005

Igesdf: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Igesdf
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Serviço social autônomo (ssa) não equiparado à administração pública
  • Não observância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (SSA) NÃO EQUIPARADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. COTEJO ANALÍTICO DE TESES. ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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