STJAREsp 1.981.952
Plano de saúde: paciente pós cirurgia bariátrica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Paciente pós cirurgia bariátrica
- Acordo devidamente homologado
- Cumprimento de sentença
- Impugnação
- Posterior cancelamento do contrato
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. POSTERIOR CANCELAMENTO DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE. REEXAME DE CLAUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que analisa de forma clara e suficiente as questões suscitadas, mesmo que a fundamentação adotada seja diversa da pretendida pelo recorrente.
2. O cancelamento do contrato coletivo de plano de saúde não exime a operadora da obrigação de custear procedimentos previstos em acordo judicial homologado e transitado em julgado.
3. A cláusula contratual que trata de situação distinta não pode ser utilizada para modificar ou extinguir obrigação assumida em acordo judicial.
4. A tentativa de eximir-se de obrigação assumida em acordo judicial por meio de cláusula genérica configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium.
5. A análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, impedindo a reanálise da matéria em sede de recurso especial.
6. Questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem, mesmo após oposição de embargos de declaração, não podem ser analisadas em recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.