STJREsp 2.258.516
Despesas condominiais: cumprimento de sentença
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Despesas condominiais
- Cumprimento de sentença
- Preclusão
- Inviabilidade
- Crédito trabalhista
- Preferência
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REEXAME DE DOCUMENTOS E PEÇAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA.
1. É inviável, em recurso especial, a inversão das conclusões do acórdão quando não envolver análise de ofensa à legislação infraconstitucional, mas mera pretensão de reexame da documentação e de peças processuais carreadas aos autos.
2. O crédito trabalhista prevalece sobre o condominial, mesmo diante da natureza propter rem das cotas condominiais. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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