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Jurisprudências

STJREsp 2.258.516

Despesas condominiais: cumprimento de sentença

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REEXAME DE DOCUMENTOS E PEÇAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA.

1. É inviável, em recurso especial, a inversão das conclusões do acórdão quando não envolver análise de ofensa à legislação infraconstitucional, mas mera pretensão de reexame da documentação e de peças processuais carreadas aos autos.

2. O crédito trabalhista prevalece sobre o condominial, mesmo diante da natureza propter rem das cotas condominiais. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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