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Jurisprudências

STJREsp 1.935.983

Plano de saúde: reajuste por faixa etária

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONSUMIDOR IDOSO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO LIMITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária aplicada a consumidor idoso, determinando a restituição dos valores pagos a maior, limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação.

2. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou entendimento fixado pelo STJ no que reconhece a validade da cláusula de reajuste por faixa etária, REsp nº 1.568.244/RJ, desde que observados critérios de proporcionalidade, razoabilidade, previsão contratual e normas regulatórias aplicáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reajuste por faixa etária aplicado a consumidor idoso é válido, considerando os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e previsão contratual; e (ii) saber se a restituição dos valores pagos a maior deve ser limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da boa-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas regulatórias aplicáveis e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

5. A abusividade dos aumentos deve ser aferida em cada caso concreto, sendo possível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, para restabelecer o equilíbrio contratual.

6. A restituição dos valores pagos a maior deve ser limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da boa-fé, presumindo-se que o consumidor concordou com os valores cobrados anteriormente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual.

Tese de julgamento:

1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas regulatórias aplicáveis e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

2. A abusividade no reajuste por faixa etária permite a readequação do percentual a parâmetros mais justos, por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, para restabelecer o equilíbrio contratual.

3. A restituição dos valores pagos a maior deve ser limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da boa-fé.

Dispositivos relevantes citados: parágrafo único; CDC, § Lei nº 9.656/1998, art. 15, art. 51, 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas REsp 1.568.244/RJ, Cueva, Segunda Seção, julgado em 14.12.2016; STJ, AgInt no Rel. REsp 1.940.761/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.2.2022; STJ, AgInt no Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em REsp 1.809.234/SP, 01.03.2021.

Tese

1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas regulatórias aplicáveis e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

2. A abusividade no reajuste por faixa etária permite a readequação do percentual a parâmetros mais justos, por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, para restabelecer o equilíbrio contratual.

3. A restituição dos valores pagos a maior deve ser limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da boa-fé.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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