STJAgInt no AREsp 2.644.204
Honorários advocatícios sucumbenciais: atuação sucessiva de advogados
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Atuação sucessiva de advogados
- Fase de conhecimento e fase de liquidação
- Demanda autônoma para repartição da verba honorária
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATUAÇÃO SUCESSIVA DE ADVOGADOS. FASE DE CONHECIMENTO E FASE DE LIQUIDAÇÃO. DEMANDA AUTÔNOMA PARA REPARTIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Os advogados que atuaram na fase de conhecimento e que receberiam a integralidade da verba sucumbencial possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação movida por advogado sucessor que busca a repartição proporcional desses honorários, em razão de sua atuação na fase de liquidação. A controvérsia é interna à classe, não se confundindo com cobrança de honorários contra cliente ou parte vencida.
2. A decisão que fixa os honorários sucumbenciais no processo principal não faz coisa julgada sobre a divisão interna dessa verba entre os diferentes patronos que atuaram na causa. Da mesma forma, a ausência de fixação de honorários autônomos na fase de liquidação não gera preclusão para a propositura de ação autônoma que visa à repartição proporcional da verba já fixada na fase cognitiva.
3. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza remuneratória e visam à contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. Havendo atuação de múltiplos advogados em fases distintas, mas complementares e essenciais para o resultado útil do processo - como a fase de conhecimento e a de liquidação -, a verba honorária deve ser repartida entre eles, na medida da atuação de cada um.
4. A apropriação integral dos honorários sucumbenciais pelo advogado que atuou apenas na fase de conhecimento, em detrimento do profissional que conduziu a fase de liquidação, indispensável à quantificação e à realização do crédito, configura enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5."A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação" (REsp 1.222.194/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe de 4/8/2015).
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.