STJAREsp 3.001.675
Execução por quantia certa: letra de câmbio sacada à vista
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Execução por quantia certa
- Letra de câmbio sacada à vista
- Aceite prescindível
- Protesto como ato conservatório de direitos
- Título executivo extrajudicial
- Contrato particular assinado por duas testemunhas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. LETRA DE CÂMBIO SACADA À VISTA. ACEITE PRESCINDÍVEL. PROTESTO COMO ATO CONSERVATÓRIO DE DIREITOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido e explicita a razão de decidir, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos quando há fundamentação suficiente.
2. A pretensão de afastar a liquidez contratual ou de reconhecer má-fé no preenchimento da cártula demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não se comprova com mera transcrição de ementas; é indispensável o cotejo analítico com demonstração de similitude fática entre os casos confrontados, o que não ocorreu.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.