STJAgInt no REsp 2.203.032
Simples nacional: exclusão obrigatória
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Simples nacional
- Exclusão obrigatória
- Regularização do débito após o prazo legal
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 31, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. As premissas fáticas essenciais (ciência da comunicação de exclusão, decurso do trintídio e pagamento em 20/12/2021) foram fixadas no acórdão recorrido e tomadas como incontroversas na decisão monocrática, havendo mera subsunção normativa ao art. 31, § 2º, da Lei Complementar n. 123/2006. Inaplicável a Súmula n. 7/STJ.
2. A manutenção no Simples Nacional depende de regularização do débito no prazo de 30 dias contado da ciência da comunicação de exclusão, conforme art. 31, § 2º, da Lei Complementar n. 123/2006. O pagamento intempestivo não assegura permanência, prevalecendo a exclusão obrigatória prevista no art. 30, inciso II, em face da vedação do art. 17, inciso V. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e preservação da empresa não afastam comando legal expresso.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.