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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.921.213

Execução fiscal: exceção de pré-exectutividade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECTUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar, de forma suficiente, o fundamento da decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices atinentes à Súmula n. 284/STF e à ausência de prequestionamento.

2. A argumentação trazida está dissociada da fundamentação da decisão agravada, porquanto atacou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que não foi apontado na inadmissibilidade realizada pela Presidência desta Corte. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.

3. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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