TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 0000783-11.2015.5.02.0058
Decisão da presidência da turma que aplicou o óbice da súmula n.º 353 do TST
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada pela turma
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.467/2017 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA N.º 353 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os embargos não foram admitidos pela Presidência da Turma diante dos óbices do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula n.º 353 do TST. Nas razões de agravo a parte não impugna o fundamento relativo à irrecorribilidade da decisão colegiada que reputa intranscendente à causa, o que impõe a incidência da Súmula n.º 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Conforme o entendimento adotado pela Seção de Dissídios Individuais, no julgamento do processo Ag-Emb-Ag-EDCiv-AIRR-1585-71.2011.5.03.0106, é cabível a imposição de multa quando, além do óbice acima, o caso atrair, subsidiariamente, a incidência da Súmula n.º 353 desta Corte Superior. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Hipótese em que a Turma, ao julgar o agravo interno do reclamante, manteve a decisão monocrática do Ministro Relator e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Consignou, para tanto, que o recurso possui caráter nitidamente protelatório. O aresto paradigma não revela a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sendo inespecífico, nos termos da Súmula n.º 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I) não conhecer o agravo interno quanto ao tema ¿dispensa discriminatória¿, com condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 81 do CPC de 2015 e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho; e II) conhecer o agravo interno com relação ao tema ¿multa do art. 1.021, §4º, CPC¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora