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Jurisprudências

STJREsp 2.159.489

Seguro de vida: omissão

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Securitário
  • Seguro de vida
  • Omissão
  • Negativa de vigencia art. 1022
  • Ilegitimidade de parte bem analisada
  • Conexão de processos já senteciados indevida
  • Liquidação de sentença que deve ser analisada no ato da execução

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. NEGATIVA DE VIGENCIA ART. 1022. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. ILEGITIMIDADE DE PARTE BEM ANALISADA. CONEXÃO DE PROCESSOS JÁ SENTECIADOS INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVE SER ANALISADA NO ATO DA EXECUÇÃO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. O pedido de reconhecimento de conexão, formulado no recurso especial, fora rejeitado por decisão de primeiro grau irrecorrida, acarretando preclusão. Aplicação, ademais, da orientação da Súmula 235/STJ, uma vez que o processo em relação ao qual alegada a conexão já foi sentenciado. Não conhecimento do recurso especial no ponto.

2. A corretora de seguros responde, como regra, pelos atos próprios praticados, não havendo solidariedade com a seguradora. Ilegitimidade de parte bem decretada.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela possibilidade de o credor promover, desde logo, a execução dos valores líquidos por meio do cumprimento de sentença e, simultaneamente, liquidar os demais créditos pela modalidade mais extensiva, nos termos do artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil.

4. Dissídio jurisprudenci al não adequadamente demonstrado quanto ao dano moral, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas. 5. Reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em relação a capítulo acessório da condenação, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressa e fundamentadamente sobre a cláusula contratual que regula a forma de juros e correção monetária em caso de mora da seguradora à luz dos artigos 405 e 406 do Código Civil.

6. Recurso Especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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