TSTAIRR 281-40.2016.5.13.0023
Indenização por dano moral coletivo: inobservância das normas trabalhistas relativas à duração do trabalho
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral coletivo
- Inobservância das normas trabalhistas relativas à duração do trabalho
- Valor arbitrado
- Motorista
- Prorrogação da jornada diária
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À DURAÇÃO DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela inobservância contumaz das normas trabalhistas relativas à duração do trabalho dos empregados. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MOTORISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. A Suprema Corte, nos autos da ADI n° 5322/DF, cuja controvérsia tratava da Lei 13.103/2015, qual seja a regulamentação do exercício da profissão de motorista, declarou constitucional o art. 71, § 5º, da CLT que admite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Tal situação se aplica aos motoristas, cobradores, empregados que trabalham na fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários e empregados no setor de transporte coletivo de passageiros. No mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal, concluiu pela constitucionalidade do artigo 235-C, caput , da CLT, segundo o qual se admite a prorrogação da jornada diária de trabalho do motorista profissional, mediante previsão em norma coletiva, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. Na hipótese, o Tribunal Regional rejeitou o incidente de inconstitucionalidade arguido pelo Ministério Público do Trabalho, referente aos artigos 71, § 5º, e 235-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.103/2015. A decisão regional está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e por tal razão deve ser mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. MOTORISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA . ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. No que tange ao requerimento de concessão aos motoristas de concessão do intervalo para repouso alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas e de abstenção de prorrogação da jornada de trabalho acima do limite de duas horas diárias, incide sob o apelo o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Precedente da SDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho.