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Jurisprudências

STFRcl 83.467 AgR

Responsabilidade subsidiária do Poder Público: rE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Responsabilidade subsidiária do Poder Público
  • RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)
  • ADC nº 16/DF
  • Ausência de violação
  • Culpa in vigilando devidamente configurada

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade subsidiária do Poder Público. RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). ADC nº 16/DF. Ausência de violação. Culpa in vigilando devidamente configurada. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, a qual impugnava decisão do Tribunal Superior do Trabalho em que se manteve a condenação subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas inadimplidas por organização contratada mediante termo de fomento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a decisão impugnada afronta o decidido na ADC nº 16/DF e no Tema RG nº 246, que vedam a transferência automática de encargos trabalhistas ao Poder Público; (ii) verificar se a condenação subsidiária foi baseada na configuração de culpa in vigilando devidamente comprovada.

III. Razões de decidir

3. No julgamento da ADC nº 16/DF e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de transferência automática, sem a devida comprovação de culpa, do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao Poder Público, referentes a empregados terceirizados.

4. Na decisão reclamada, não se apresentou afronta ao entendimento consolidado no âmbito dos referenciados paradigmas, na medida em que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida a partir de evidências claras de culpa in vigilando.

5. Os fundamentos aportados pela autoridade reclamada demonstraram que há fundamentação consubstanciada na decisão impugnada acerca de prova especificamente detalhada sobre o nexo de causalidade entre a conduta da parte reclamante e o dano sofrido pelo prestador de serviço.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

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