TSTAg-AIRR 0011365-05.2024.5.03.0098
Fase de cumprimento de sentença: reflexos das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Reflexos das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS
- Óbice da súmula 333 do TST
- Cálculos periciais em consonância com o título exequendo
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. CÁLCULOS PERICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (SÚMULA 266/TST). INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No tocante ao tema “Base de cálculo do FGTS”, foi negado provimento ao agravo de instrumento pelos óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Quanto ao tema “Cálculos periciais das horas extras”, foi negado provimento pela ausência de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF (Súmula 266/TST), destacando-se que o Tribunal Regional apenas conferiu ao título executivo a interpretação que entendeu adequada (OJ 123 da SBDI-2/TST). A Agravante, contudo, deixa de impugnar esses fundamentos, limitando-se a reiterar as alegações deduzidas no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o agravo está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória