TSTAIRR 11536-79.2015.5.01.0082
Responsabilidade subsidiária: inadimplemento das obrigações trabalhistas
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Inadimplemento das obrigações trabalhistas
- Pretensão de responsabilização exclusiva da administração pública
- Fato do príncipe
- Força maior
- Risco da atividade econômica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO DOS LAGOS - RIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATO DO PRÍNCIPE. FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora não poderia ser justificado pela alegação de fato do príncipe ou de força maior, uma vez que a crise econômica e o não recebimento de repasses pelo ente público não configuram eventos imprevisíveis, inserindo-se no risco próprio da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. Considerando, ainda, a confissão da reclamada quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, manteve a sentença, inclusive quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e à multa de 40% do FGTS. II. Quanto à alegação de ausência de prestação de serviços, eventual conclusão em sentido diverso daquele adotado pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, inviável o processamento do recurso de revista, diante dos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Abrangência da Condenação