TSTAg-RR 600-35.2019.5.21.0005
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Coisa julgada
- Sindicato
- Substituto processual
- Ausência de identidade de partes
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO – INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – Rito sumaríssimo – coisa julgada – ação coletiva e individual – sindicato – substituto processual – ausência de identidade de partes – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a propositura de ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual do empregado, porquanto não se faz presente a identidade das partes. O mesmo entendimento aplica-se à coisa julgada, que também exige a tríplice identidade. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.