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Jurisprudências

TSTAg-RR 600-35.2019.5.21.0005

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Coisa julgada
  • Sindicato
  • Substituto processual
  • Ausência de identidade de partes

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO – INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – Rito sumaríssimo – coisa julgada – ação coletiva e individual – sindicato – substituto processual – ausência de identidade de partes – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a propositura de ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual do empregado, porquanto não se faz presente a identidade das partes. O mesmo entendimento aplica-se à coisa julgada, que também exige a tríplice identidade. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

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