STJAgInt no REsp 2.229.376
Execução fiscal: certidão de dívida ativa
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Certidão de dívida ativa
- Ausência de elementos essenciais
- Dissídio jurisprudencial
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
I - In casu, o questionamento acerca da higidez da CDA demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.