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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.503.102

Alegada violação aos arts. 7º, 97, v, e 113, § 2º, do CTN

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Processo Penal
  • Alegada violação aos arts. 7º, 97, v, e 113, § 2º, do CTN
  • Suposta violação ao art. 138 do CTN
  • Reconhecimento de sucumbência recíproca, no acórdão recorrido
  • Alegação de contrariedade aos arts. 20 e 21 do CPC/1973
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 97, V, E 113, § 2º, DO CTN. NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA, EM CASO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 20 E 21 DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .

1. Os arts. 7º, 97, V, e 113, § 2º, do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, a despeito da oposição dos embargos de declaração, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Nas razões do recurso especial, por outro lado, não houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.

2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que "as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN" (EREsp 246.295/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 20/8/2001).

3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, no que tange à alegada violação aos arts. 20 e 21 do CPC/1973, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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