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Jurisprudências

STJREsp 2.243.313

Estupro de vulnerável: conduta omissiva da genitora

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Conduta omissiva da genitora
  • Não incidência dos óbices constantes das súmulas 7 e 83/STJ
  • Questão debatida pelo tribunal de origem
  • Inexistência de omissão
  • Mera discordância com o resultado do julgamento

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA OMISSIVA DA GENITORA. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONSTANTES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. QUESTÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PLENA CONSCIÊNCIA DA RÉ SOBRE A NATUREZA ILÍCITA DA OMISSÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA.

1. O acórdão atacado entendeu que ficou comprovada a conduta omissiva da genitora da vítima, caracterizadora do delito de estupro de vulnerável. E é nesse ponto que reside a controvérsia: verificar, diante do arcabouço probatório já analisado pelas instâncias de origem e apontado na sentença e acórdão atacados, a existência de omissão penalmente relevante da mãe da ofendida.

2. Para a análise do recurso defensivo não há necessidade de incursão em acervo fático probatório, mas, tão somente, da aferição da correta exegese da legislação que rege a matéria diante dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias (EREsp n. 2.105.317/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/8/2024), não incidindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Inexistindo jurisprudência dominante desta Corte relacionada ao caso concreto, não incide o impedimento constante da Súmula 83/STJ.

4. A questão ora debatida foi enfrentada, tendo, todavia, o Tribunal de origem decidido de maneira contrária à defesa. Não se trata de omissão, mas, sim, de discordância com o resultado do julgamento, não configurando omissão da Corte local na prestação jurisdicional.

5. No caso dos autos, o acórdão que julgou a apelação concluiu pela responsabilização penal da recorrente, diante da constatação de que teria cometido o delito de estupro de vulnerável na forma omissiva, ao argumento de que tinha conhecimento dos fatos e se quedou inerte (fl. 1.325).

6. Sob o aspecto objetivo, não tenho dúvidas de que a omissão da ré, que tomou conhecimento do relacionamento amoroso da vítima com maior de idade, poderia, em tese, constituir causa penalmente relevante do resultado. Entretanto, a responsabilização penal por omissão imprópria não decorre automaticamente da inércia. Para que a genitora seja responsabilizada por omissão, é necessário que ela tenha a possibilidade concreta e eficaz de impedir o crime. Caso contrário, a simples consciência do fato não configura, por si só, uma omissão que possa resultar em responsabilização penal.

7. Entende-se caracterizada a limitação do poder de intervenção da genitora, pois não ficou efetivamente demonstrado nos autos, consideradas as circunstâncias de vida e as condições pessoais da mãe, quais medidas concretas poderiam ter sido por ela adotadas para impedir a ocorrência do fato.

8. Reputa-se totalmente desarrazoado imputar à genitora penalização desse patamar pelo fato de haver tolerado situação de conhecimento social, conduta esta que, a meu ver, não pode ser equiparada à omissão penalmente relevante.

9. Conquanto se reconheça que poderia ser exigível conduta diversa da mãe, não se pode afirmar, com o grau de certeza necessário à condenação criminal, que sua conduta omissiva fora penalmente relevante, devendo, portanto, a dúvida sobre o elemento subjetivo da omissão favorecer a ré.

10. Ainda que a Corte de origem tenha concluído que a prova dos autos comprovou o conhecimento, por parte da acusada, a respeito da relação mantida entre a filha e o namorado, bem como da prática de atos sexuais entre ambos, não se verifica, em momento algum, a análise da efetiva consciência da ilicitude de sua conduta. Com efeito, extrai-se dos autos que a genitora acreditava tratar-se de um "namoro consentido", possivelmente convicta de que, ao tolerar tal situação, não incorria na prática de qualquer ilícito penal.

11. O conjunto probatório revela que a ré tinha ciência dos fatos, mas não evidencia, de modo seguro, que seu comportamento passivo tenha se dado com conhecimento e vontade consciente de aderir deliberadamente à prática de um crime.

12. Não havendo prova de que a ré detinha plena compreensão a respeito da natureza ilícita da conduta, impõe-se reconhecer a incidência do erro de proibição inevitável, nos termos do art. 21 do Código Penal, o qual afasta a culpabilidade pela ausência de consciência da ilicitude.

13. Em conclusão, a conduta da acusada, embora reprovável sob o ponto de vista moral, não deve ser punida pelo direito penal. Primeiro, porque a função do direito penal não deve ser de moralização das relações familiares. Segundo, porque, embora presente a posição de garante da genitora, não ficou comprovado nos autos que ela detinha efetivamente a possibilidade de agir para impedir o resultado, tampouco que possuía consciência acerca da ilicitude de sua omissão, sendo, assim, incabível a sua responsabilização penal.

14. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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