Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 1.829.707

Termo de ajustamento de conduta: efetiva inscrição do imóvel rural no cadastro ambiental rural

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFETIVA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGADO CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DATAS NÃO DELINEADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. Este Superior Tribunal possui precedentes no sentido de que "a Lei 12.651/2012, que revogou a Lei 4.771/1965, não extinguiu a obrigação de averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel, mas apenas possibilitou que tal anotação seja realizada, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR" (REsp n. 1.691.644/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 9/9/2020).

3. A efetiva inscrição do imóvel rural no CAR torna inexigível a anterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal. Levando em consideração o disposto no art. 29 da Lei 12.651/2012, para fins de preservação ambiental, objetivo maior a ser tutelado, o Cadastro Ambiental Rural - CAR é mais eficiente do que a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

4. Quanto à alegação de cumprimento tardio da obrigação de inscrição do imóvel rural no CAR, o recorrente deixou de impugnar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, relacionado à existência de inovação recursal, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.

5. Não tendo o Tribunal de origem exercido juízo de valor acerca das datas apresentadas pelo recorrente, o exame de suas alegações, no sentido de que as obrigações assumidas não teriam sido cumpridas no prazo acordado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, o voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos no mesmo sentido, por maioria, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos.

Indexação

(VOTO VOGAL) (MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] proponho, agora, o realinhamento do posicionamento desta Turma ao do Supremo Tribunal Federal, de modo a reconhecer que as normas previstas no novo Código Florestal (Lei n. 12651/2012) podem ser aplicadas a situações ocorridas antes da sua entrada em vigor, sem que isso signifique violação a ato jurídico perfeito, a direito adquirido ou ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental. E o faço porque, na linha dos citados precedentes da Suprema Corte, se o afastamento do Código Florestal, com base nesses fundamentos, 'representa burla às decisões proferidas por aquela Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e de que há, nesses casos, ofensa à cláusula de reserva de plenário' [...]". (VOTO VENCIDO) (FRANCISCO FALCÃO) "[...] o termo de ajustamento de conduta celebrado entre as partes sob a égide da legislação anterior (Lei n. 4.771/1965) constitui ato jurídico perfeito e acabado e que se basta por si, razão porque as obrigações nele previstas devem ser cumpridas em seus exatos termos, não tendo a lei posterior, ainda que mais benéfica, efeitos retroativos, porquanto o que discute é tão somente o inadimplemento do acordo firmado entre as partes, por livre e espontânea vontade". (VOTO VENCIDO) (HERMAN BENJAMIN) " [...] o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) não se aplica a TACs celebrados antes da sua vigência. Isso porque, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a aplicação da lei nova se perfaz respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, caput , da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, Decreto-Lei 4.657/1942), em sintonia, quanto a fatos pretéritos, com o princípio tempus regit actum". "[...] a discussão sobre constitucionalidade da norma não se confunde com o debate sobre sua aplicabilidade no tempo. Assim, a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.615/2012, como fez o STF, não conduz a sua incidência imediata a casos ocorridos antes da sua vigência". "[...] inexiste afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Súmula Vinculante 10. Não há declaração implícita ou velada de inconstitucionalidade, mas simples afastamento da aplicação retroativa do novo Código Florestal com base em critérios legais de resolução de conflito de leis no tempo".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.