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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 247.119

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. LICITUDE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016).

2. "A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024.

3. No caso concreto, a partir das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias - as quais não podem ser alteradas na via eleita -, o agravante, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, ao correr para o interior do domicílio e deixou cair um torrão de maconha. Isso motivou o ingresso dos agentes públicos na casa, local em que posteriormente foram encontrados mais de 3 kg de maconha, 100 g de cocaína, balança de precisão e aparelhos telefônicos. Tais circunstâncias afastam a alegação de ilicitude da busca domiciliar, conforme o entendimento firmado pela Suprema Corte.

4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

5. Verifica-se que o decreto de prisão preventiva está fundamentado na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (3,632 kg de maconha e 100 g de cocaína), além de balança de precisão e um celular, circunstâncias que demonstram a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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