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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.173.574

Earesp 746.775/PR: decisão de inadmissibilidade do especial por consonância com a jurisprudência do STJ

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, CPC; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ. EARESP 746.775/PR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL POR CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. SERVIDOR/MILITAR. ART. 302, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. A decisão não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, evidenciado no juízo de admissibilidade.

2. No Agravo Interno, o agravante reiterou teses de enriquecimento sem causa, prestação de serviços e revisão do Tema 692/STJ, sem enfrentar especificamente o fundamento de inadmissibilidade (consonância), nem superar os óbices apontados.

3. Novamente, não impugna especificamente os fundamentos da decisão, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC.

4. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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