TSTRR 20236-28.2020.5.04.0812
Competência: justiça do trabalho
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Competência
- Justiça do trabalho
- Relação entre cooperado e cooperativa
- Valores devidos
- Ausência de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego
- Descumprimento dos pressupostos do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ENTRE COOPERADO E COOPERATIVA. VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Inviável o conhecimento de recurso de revista na hipótese em que a parte não indica o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico. A ré pretende, em seu recurso de revista, debater sobre a competência desta Justiça Especializada para julgar demanda ajuizada por cooperado em face de cooperativa, em que não se busca reconhecimento de vínculo de emprego. O trecho indicado, entretanto, diz respeito ao exame do mérito da presente ação, qual seja, o pagamento de valores devidos pela prestação de trabalho cooperado, caracterizado pelo fornecimento de leite in natura nos meses de março e abril de 2018. Não se encontra, assim, no trecho indicado, nada a respeito da conclusão da instância ordinária acerca da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, pelo que desatendido o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, as razões de insurgência não se opõem ao quanto constante no trecho, pelo que também descumprido o disposto no artigo 896, § 1ºA, III, da CLT. Acrescente-se que a transcrição integral da sentença no início do recurso em bloco, com todos os temas, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho