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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.211.378

Importunação sexual: erro material na ementa

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Constitucional
  • Importunação sexual
  • Erro material na ementa
  • Indicação equivocada do delito
  • Contradição e omissão
  • Não configuração
  • Prequestionamento de dispositivos constitucionais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO DELITO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 83 E 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. Há erro material na ementa do acórdão embargado, que indicou o delito de estupro de vulnerável, embora o agravante haja sido condenado pelo crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, como registrado no próprio relatório do julgado. Onde se lê "ESTUPRO DE VULNERÁVEL", deve-se ler "IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL". A constatação do equívoco não altera a conclusão alcançada.

3. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Não há contradição em registrar os argumentos deduzidos no agravo em recurso especial e concluir que eles não configuram impugnação clara, específica e pormenorizada da Súmula n. 83 do STJ, porque a defesa não comprovou que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem nem indicou precedentes, com o mesmo quadro fático, que apoiassem a tese defensiva.

4. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. A pretensão da defesa é, na verdade, rediscutir a conclusão pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

5. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

6. Embargos de declaração acolhidos, tão somente no efeito integrativo, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante da ementa do acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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