TSTAg-RRAg 0010783-08.2019.5.03.0186
Pretensão de exame do recurso de revista adesivo cuja análise não constou na decisão monocrática
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. PRETENSÃO DE EXAME DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO CUJA ANÁLISE NÃO CONSTOU NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista principal do reclamante e ficou prejudicada a análise da transcendência. Tem razão a reclamada na alegação de que na decisão monocrática não foi analisado o recurso de revista adesivo do reclamante. Deve ser provido o agravo da reclamada somente para consignar que, ante o não provimento do agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante por não se constatar a viabilidade do conhecimento do RR principal do reclamante, ficou prejudicado o RR adesivo da reclamada. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, o processamento do recurso adesivo da reclamada dependeria necessariamente da admissibilidade do recurso de revista principal, o que não ocorreu. Ressalte-se que o juízo primeiro de admissibilidade no TRT (que admitiu o RR adesivo) não vincula o juízo definitivo de admissibilidade no TST, pois é desta Corte Superior a competência para a análise final dos pressupostos de admissibilidade do RR adesivo. Agravo a que se dá provimento somente para julgar prejudicado o recurso de revista adesivo da empresa, ante o não provimento do agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante por não se constatar a viabilidade do conhecimento do recurso de revista principal do trabalhador.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I - dar provimento ao agravo da reclamada somente para julgar prejudicado o recurso de revista adesivo da empresa, ante o não provimento do agravo de instrumento em recurso do reclamante por não se constatar a viabilidade do conhecimento do recurso de revista principal do trabalhador; II ¿ sem prejuízo da intimação quanto à pauta, determinar a reautuação para que conste AG-RRag em lugar de AG-AIRR. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora