STFRcl 99.661 AgR
Acesso aos autos: diligências em andamento
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acesso aos autos
- Diligências em andamento
- Informações
- Presunção de veracidade
- Novo requerimento defensivo ainda não apreciado
- Ausência de aderência estrita
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 14. Acesso aos autos. Diligências em andamento. Informações. Presunção de veracidade. Novo requerimento defensivo ainda não apreciado. Necessidade de pronunciamento do órgão reclamado sobre o ponto questionado e sob o ângulo trazido em sede reclamatória. Ausência de aderência estrita. Revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo de recurso.Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, por ausência de desrespeito à Súmula Vinculante 14.
2. O agravante sustenta que a investigação foi formalmente concluída em 28.08.2026 e que, em 31.08.2026, a defesa reiterou o pedido de acesso aos autos, tendo sido comunicada verbalmente pela assessoria judicial de que a magistrada manteria o indeferimento. Alega que a ausência de decisão judicial formalizada sobre o pedido de 31.08.2026 não equivale à inexistência de negativa, pois a restrição de acesso persiste mesmo após o encerramento da investigação, violando a Súmula Vinculante 14.
3. A decisão agravada assentou a inexistência de afronta ao verbete vinculante, diante da existência de diligências investigativas em andamento, a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Consignou, ainda, que a conclusão do Inquérito Policial em 28.08.2026 não implicou, por si só, a transformação da decisão anteriormente proferida em ato violador da Súmula Vinculante nº 14, uma vez que não consta dos autos nova decisão judicial proferida após o requerimento formulado pela defesa em 31.08.2026.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial inicial que restringiu o acesso aos autos, fundamentada em diligências investigativas em andamento, violou a Súmula Vinculante 14; (ii) saber se a ausência de um pronunciamento judicial formal sobre um novo requerimento de acesso, formulado após a conclusão da investigação, pode ser objeto de reclamação por violação da Súmula Vinculante 14; e (iii) saber se a reclamação pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório ou como sucedâneo recursal.
III. Razões de decidir
5. As informações prestadas pelas autoridades públicas possuem presunção de veracidade, que somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de desconformidade, o que não se verifica no caso.
6. A decisão judicial de 21.08.2026 não desrespeitou a Súmula Vinculante 14, pois não houve negativa absoluta de acesso, mas sim restrição temporária e motivada pela existência de diligências pendentes de cumprimento (ordens prisionais, diligências periciais e probatórias, segurança de testemunhas).
7. A jurisprudência da Suprema Corte estabelece que a Súmula Vinculante 14 garante acesso aos elementos de prova já documentados e que digam respeito ao exercício da defesa, não abrangendo diligências investigativas em curso ou situações em que o sigilo se justifique para preservar a eficácia da investigação.
8. A conclusão do inquérito em 28.08.2026 alterou o quadro fático, mas não transforma automaticamente a decisão anterior em ato violador da Súmula Vinculante 14, pois a conformidade do ato é avaliada pelas circunstâncias de sua prática.
9. Quanto ao requerimento formulado pela defesa em 31.08.2026, não consta dos autos nova decisão judicial posterior a essa data. A informação transmitida por assessoria ou secretaria não equivale a pronunciamento jurisdicional.
10. É imprescindível que a controvérsia sobre o direito de acesso tenha sido efetivamente enfrentada pelo juízo de origem e que este tenha proferido ato concreto, expresso ou implícito, que restrinja ou negue o acesso, para que se possa verificar o descumprimento da Súmula Vinculante 14.
11. A reclamação não pode ser utilizada para provocar, originariamente, a manifestação da autoridade reclamada sobre questão que ainda não foi objeto de pronunciamento judicial, sob pena de indevida supressão de instância e desvirtuamento da finalidade constitucional do instituto.
12. A análise que demandaria exame das circunstâncias concretas do procedimento investigatório ou o revolvimento do conjunto fático-probatório não se compatibiliza com os estreitos limites da reclamação constitucional.
13. A reclamação não se destina ao atropelamento da marcha processual, nem consubstancia sucedâneo de recurso ou de outras ações cabíveis.
IV. Dispositivo e tese
14. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.