STJAgInt no AREsp 2.919.573
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Necessidade de inércia do exequente
- Óbice da súmula 7 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em execução fiscal na qual se discutiu a ocorrência de prescrição intercorrente.
2. A configuração da prescrição intercorrente não se presume pelo decurso do tempo, exigindo demonstração de inércia do exequente. A mora exclusiva do aparelho judiciário não caracteriza desídia da Fazenda Pública e afasta a prescrição. Precedentes.
3. É vedado, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para rediscutir a existência de inércia da exequente ou requalificar atos constritivos como peticionamentos inócuos, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.