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Jurisprudências

TSTRRAg 84500-78.2006.5.04.0025

Fundação atlântico de seguridade social 1: recomposição da reserva matemática

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1 - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO AUTOR EXCLUÍDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Afastada expressamente na sentença exequenda a responsabilidade do autor pela recomposição da reserva matemática, verifica-se que a decisão recorrida conformou os cálculos aos limites do referido título, nos termos dos arts. 879, § 2º, da CLT e 505 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reapreciado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação, por má aplicação, do art. 39 da Lei 8.177/1991, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). No caso, o processo encontra-se em fase de conhecimento e o Tribunal Regional determinou apenas aplicação do art. 39 da Lei 8.177/1991. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é preciso manifestação expressa tanto acerca do índice de correção monetária, quanto sobre a taxa de juros de mora, sendo que, à falta de algum deles, aplica-se, ainda que em fase de execução, a decisão proferida na ADC 58. Assim, merece reforma a decisão para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interposto pela segunda reclamada para apreciar o agravo de instrumento quanto ao tema "execução - cálculos de liquidação - correção monetária - índice aplicável"; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para admitir o recurso de revista quanto ao tema "execução - cálculos de liquidação - correção monetária - índice aplicável", por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "execução - cálculos de liquidação - correção monetária - índice aplicável", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescidos dos juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição

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