STJEDcl no AgRg no HC 1.106.105
Indeferido liminarmente: trânsito em julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferido liminarmente
- Trânsito em julgado
- Substituição indevida de revisão criminal
- Manifesta incompetência
- Preclusão
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por manifesta incompetência, diante do seu uso como substituto de revisão criminal em face de acórdão com trânsito em julgado, ocorrido há cerca de dez anos.
2. As alegações. Embargante sustenta omissão e contradição, invocando: (i) reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP; (ii) inexistência de prova judicializada da autoria; (iii) ilegalidade manifesta na dosimetria; e (iv) que a passagem do tempo não elimina o controle de constrangimento ilegal. Requer saneamento dos vícios e concessão, ainda que de ofício, com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do CPP.
3. Decisão embargada. Acórdão embargado afirmou a inadequação da via eleita, a incompetência originária desta Corte para revisão criminal (CF, art. 105, I, e), a preclusão das alegações mesmo quanto às nulidades absolutas, autorizando o indeferimento liminar (RISTJ, art. 210), e afastou a existência de teratologia ou coação ilegal apta à concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material (CPP, art. 619), a justificar integração ou modificação, e se é possível, na via dos embargos de declaração, superar o indeferimento liminar do habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, não obstante o trânsito em julgado e o lapso temporal, inclusive para apreciar alegadas nulidades e dosimetria, bem como se há fundamento para concessão de ofício com base no art. 654, § 2º, e no art. 647-A, parágrafo único, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame do mérito. O acórdão embargado analisou, com fundamentação suficiente, os pontos submetidos nos limites da via eleita, inexistindo omissão, contradição ou erro material.
6. Habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado, ausente competência originária desta Corte (CF, art. 105, I, e). Verificada manifesta incompetência, é legítimo o indeferimento liminar pelo relator (RISTJ, art. 210). O decurso de cerca de dez anos entre o trânsito em julgado e a impetração evidencia a preclusão, inclusive quanto a nulidades absolutas, que devem ser arguídas oportunamente.
7. Não se constatam teratologia ou coação ilegal patente que justifiquem concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). O pleito fundado no art. 647-A, parágrafo único, do CPP não autoriza, na via aclaratória, a reforma do decisum embargado.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; CPP, art. 647-A, parágrafo único; CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.