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Jurisprudências

TSTRRAg 0100210-32.2020.5.01.0058

Controles de ponto: ônus da prova

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos que os controles de ponto apresentados eram inidôneos por conterem registros invariados ("britânicos") e indícios de manipulação para simular compensação de jornada. Diante da imprestabilidade dos documentos e da fragilidade da prova testemunhal da ré — confrontada por um depoimento robusto da testemunha do autor —, o Tribunal concluiu pela veracidade da jornada informada na petição inicial. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n.° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. À luz do precedente vinculante do STF (ADI n.º 5.766), remanesce viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com reserva de entendimento, independente da posição pessoal desta relatora. Contudo, sua execução fica integralmente subordinada à condição suspensiva de exigibilidade, dependendo de prova superveniente, a cargo do credor, de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. É vedada, portanto, a compensação automática com créditos obtidos neste ou em outro processo. 2. Diante do exposto, o Tribunal Regional, ao afastar integralmente os honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferia ao reclamante, encontra-se em dissonância com o entendimento do TST, bem como do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - conhecer o agravo de instrumento da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer o recurso de revista por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a condenação da parte reclamante ao pagamento de 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, exclusivamente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando sob condição suspensiva o seu pagamento pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da reclamante, vedando expressamente a compensação processual imediata da verba honorária com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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