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Jurisprudências

TSTRRAg 1519-19.2020.5.09.0653

A C Ó R D Ã O6ª TurmaGMACC/ffc/mrl I: deserção

Ementa

A C Ó R D Ã O6ª TurmaGMACC/ffc/mrl I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO COMPROVADA. A deserção do recurso da reclamada deve ser mantida, pois a recorrente não informou e, muito menos, comprovou que estava em recuperação judicial quanto interpôs o recurso de revista. Ademais, enquanto a abertura de prazo prevista no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, invocado pela reclamada, prevê a insuficiência no valor no preparo, no caso dos autos o Regional afirmou que não houve comprovação do pagamento de custas processuais e falta de recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento não conhecido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de recolhimento do FGTS ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 483, d, da CLT.III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O reclamante alega que a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave do empregador, que dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho. O TRT, por sua vez, entendeu não ser possível converter o pedido de demissão em rescisão indireta, apesar de reconhecer a ocorrência de atrasos em depósitos de FGTS e também no pagamento dos salários. Segundo fundamentou o Regional, "ainda que os atrasos em depósitos de FGTS remontem 2016, tal não se revelou o motivo do pedido de rescisão indireta, pois, com efeito, somando-se as declarações da parte autora, no sentido de que estava descontente com os atrasos salariais, com as contas em atraso e que já tinha outro emprego em vista mesmo quando ainda laborava na ré, há que se reconhecer que tais foram os motivos pelos quais o autor, por livre e espontânea vontade, optou por encerrar o pacto laboral". O art. 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) reconhecer a transcendência política do tema "rescisão indireta do contrato de trabalho" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "rescisão indireta do contrato de trabalho", por violação do art. 483, d, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como forma de resolução do pacto laboral e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes dessa modalidade de cessação contratual, nos limites da petição inicial e compensados eventuais valores comprovadamente pagos, na forma a ser apurada em fase de liquidação. A sucumbência da causa recai exclusivamente sobre a reclamada, de modo que fica excluída a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada devem ser majorados para 15%, à proporção do proveito econômico obtido. Custas, a encargo da reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$ 40.000,00).

Indexação

Rescisão Indireta; Preparo / Deserção

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