STJAgInt no REsp 2.267.284
Alcance dotema 962/STF: impossibilidade de análise em recurso especial
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Alcance dotema 962/STF
- Impossibilidade de análise em recurso especial
- Incidência
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALCANCE DOTEMA 962/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. TEMA 1.237/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE TESE FIXADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC . DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A análise da extensão de tese firmada em sede de repercussão geral pelo STF, bem como a interpretação do alcance de sua decisão, possui cunho eminentemente constitucional, cuja competência para exame e eventual reforma é exclusiva daquela Suprema Corte.
III - Esta Corte firmou tese, Tema n. 1237, segundo a qual os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas"
IV - Revela-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso representativo de controvérsia. Precedentes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.