STJAgRg no AREsp 3.279.515
Execução penal: indulto
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Decreto presidencial n. 12.338/2024
- Crime contra o patrimônio cometidos sem violência
- Reparação do dano
- Alegação de hipossuficiência
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR O DANO. AUSÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em execução penal de condenado por crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, na qual se busca a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive pela assistência da Defensoria Pública, afasta a necessidade de reparação do dano no indulto do art. 9º, XV; e (ii) saber se é exigível a demonstração de arrependimento ou vontade de reparar para a concessão do indulto em crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indulto coletivo se submete à legalidade estrita e ao controle judicial objetivo dos requisitos previstos no Decreto n. 12.338/2024, vedada interpretação ampliativa das exceções.
4. A presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, é relativa e não é suficiente, por si só, para a concessão do indulto do art. 9º, XV, quando ausente demonstração oportuna de arrependimento ou vontade de reparar, em correlação com os arts. 16 e 65, III, b, do CP.
5. No caso, não houve reparação do dano até a data-limite prevista no decreto, nem demonstração de arrependimento ou de iniciativa inequívoca de reparar, sendo insuficiente, por si, a assistência da Defensoria Pública e a pena de multa no mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.