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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.116.677

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. 1.

2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas ) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente.

3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial.

4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão (e-STJ fls. 282/291) que negou provimento ao recurso especial. Naquela oportunidade, concluiu-se que (i) não restou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional e (ii) que a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial. Nas razões do presente agravo, a agravante postula a reforma da decisão agravada insiste na ocorrência na negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que "o v. acórdão recorrido de fls. 160/163 restou de fato omisso ao deixar de demonstrar a 'existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento', confirmando a ofensa aos art. 489, §1º, VI e art. 1.022, II, do CPC. Aduz que o recente julgamento do REsp nº 2.053.240/SP, além de não possuir caráter vinculante, apresenta-se como minoritário frente à vasta jurisprudência já firmada, inclusive após o advento da Lei nº 14.112/2020. Defende que mesmo após a edição de leis regulamentando o parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise, não pode ser exigida a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão de recuperação judicial, porquanto essa exigência se mostra desnecessária, inadequada e incompatível com o princípio da preservação da empresa. É o relatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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