STJAgInt no AREsp 3.104.641
Impugnação específica: afastamento da súmula 283/STF
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Impugnação específica
- Afastamento da súmula 283/STF
- Penhora de verbas salariais e previdenciárias
- Manutenção do não conhecimento do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 283/STF. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS E PREVIDENCIÁRIAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Verificada a impugnação específica ao fundamento autônomo adotado no acórdão recorrido, afasta-se o óbice da Súmula 283/STF.
2. O Tribunal de origem manteve a rejeição da penhora de verbas salariais e previdenciárias com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, especialmente nos rendimentos percebidos pelos executados, na preservação de sua subsistência e na existência de outros meios executórios ainda pendentes de efetivação.
3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.