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Jurisprudências

TSTRR 1421-90.2016.5.12.0006

Penhora de pensão alimentícia: possibilidade

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Penhora de pensão alimentícia
  • Possibilidade
  • Reconhecimento
  • Indenização por Dano Moral
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que o art. 833, IV e § 2º, do CPC de 2015 autoriza a penhora sobre parte de salário, pensão e proventos de aposentadoria, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se indeferiu o pedido de penhora, sob o fundamento de que a penhora requerida pela parte exequente é ilegal, uma vez que os créditos trabalhistas não se incluem na exceção do art. 833, § 2º, do CPC. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora sobre a pensão alimentícia da parte executada até o limite de 30% (trinta por cento) da quantia liquida percebida, desde que assegurado o recebimento de pelo menos um salário mínimo pela parte executada. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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