STJAgInt no AREsp 2.730.249
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Honorários sucumbenciais
- Revisão
- Critérios fático-valorativos
- Multa do art. 1.021 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 371 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. CRITÉRIOS FÁTICO-VALORATIVOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à fragilidade da comprovação da materialidade da prestação de serviços demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O pedido de readequação dos honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil, por envolver reavaliação de critérios fático-valorativos (grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.