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Jurisprudências

STJAgRg no HC 961.924

Execução penal: conduta disciplinar em ambiente prisional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDUTA DISCIPLINAR EM AMBIENTE PRISIONAL. FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a classificação de falta grave atribuída ao agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, classificada como falta grave, poderia ser desclassificada para falta média, na via do HC.

III. Razões de decidir

3. A decisão impugnada foi fundamentada na análise dos autos, que demonstraram a prática de falta grave pelo agravante.

4. Os depoimentos dos agentes penitenciários foram considerados idôneos e merecedores de confiança, não havendo indícios de perseguição ou falsidade.

5. A negativa do agravante foi contrariada por provas orais e documentais, caracterizando a falta grave.

6. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A classificação de conduta como falta grave em ambiente prisional deve ser mantida quando há provas suficientes de participação ativa do detento. 2. Depoimentos de agentes penitenciários são considerados idôneos e confiáveis, na ausência de indícios de perseguição ou falsidade. 3. O reexame de provas não é cabível em sede de habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, art. 50, incisos I e VI; art. 39, incisos II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.9.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no HC 780.022/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.8.2023.

Tese

"1. A classificação de conduta como falta grave em ambiente prisional deve ser mantida quando há provas suficientes de participação ativa do detento. 2. Depoimentos de agentes penitenciários são considerados idôneos e confiáveis, na ausência de indícios de perseguição ou falsidade. 3. O reexame de provas não é cabível em sede de habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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